É falso que roubo de celular pode ser ‘legalizado’ pelo STF

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Circula nas redes sociais texto que diz que o Supremo Tribunal Federal pretende “legalizar” o roubo de celular.

Circula nas redes sociais texto que diz que o Supremo Tribunal Federal pretende “legalizar” o roubo de celular.

A informação é falsa. Não há nenhuma discussão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a “legalização” do roubo de celular. O que realmente aconteceu é que, em 2017, a corte determinou a soltura de um réu responsável por furtar, e não roubar, um celular no valor de R$ 90, com base no princípio da insignificância. Este conceito jurídico significa que a Justiça pode decidir não punir um infrator caso o crime cometido não seja grave – como, por exemplo, furtar uma barra de chocolate de um supermercado.

Apesar da palavra “urgente”, o texto publicado pelo site Jornal 316 é cópia de um conteúdo publicado em 2017 no site TV Cidade News – que, por sua vez, copiou do site Senso Incomum (essa versão foi apagada). Sem oferecer qualquer evidência, o texto diz que “o entendimento do STF é de que um roubo de celular de até R$ 500 cai no princípio da insignificância”. Na época, a corte decidiu extinguir ação contra um réu condenado por furtar um celular no valor de R$ 90, e não R$ 500.

Há decisões do STF que rejeitam o princípio da insignificância para furtos de bens no valor de R$ 500. Em 2016, por exemplo, a ministra Cármen Lúcia rejeitou um habeas corpus de um réu acusado de furtar estatuetas de madeira neste valor. “Não se há, pois, cogitar da incidência do princípio da insignificância, representando o valor dos bens subtraídos de R$ 500,00 – 73,74% de R$ 678,00, salário mínimo vigente na data dos fatos”, diz a decisão.

Furto e roubo são crimes diferentes. Segundo o Código Penal, o furto ocorre quando alguém toma para si algo de propriedade de outra pessoa ou um bem comum, sem ameaça ou agressão. É considerado roubo quando alguém faz isso “mediante grave ameaça ou violência a pessoa”. Pela jurisprudência do STF, crimes realizados com violência ou ameaça de violência não se enquadram no princípio da insignificância.

Conteúdo de fact-checking do Pipeify.