É falso que STF decidiu que voto em cédula de papel é inconstitucional

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Circula nas redes sociais uma publicação afirmando que o STF definiu o voto em cédula de papel como inconstitucional.  A mensagem questiona: “Como é que o STF diz que o voto impresso é inconstitucional se em 1988, ano da promulgação da Carta Magna, os votos eram no papel e nem se imaginavam urnas eletrônicas?”. Assim, o texto diz que o Supremo considerou ilegal algo que foi adotado em muitas eleições no Brasil.

“Como é que o STF diz que o voto impresso é inconstitucional se em 1988, ano da promulgação da Carta Magna, os votos eram no papel e nem se imaginavam urnas eletrônicas?” – Texto que circula nas redes sociais. (Fonte: Reprodução)

Essa informação é falsa. Na verdade, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) foi em relação a impressão do voto por urna eletrônica que, segundo a decisão tomada, colocaria em risco o sigilo e a liberdade do voto. Dessa forma, a decisão do STF não tem relação com o voto em papel, que precedeu as votações em urnas eletrônicas.

A norma em julgamento foi o artigo 59-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), incluído pela Lei 13.165/2015 (minirreforma eleitoral), que previa a obrigatoriedade de impressão do registro de cada voto depositado de forma eletrônica na urna. O questionamento à norma partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5889.

Segundo decisão do STF, a inconstitucionalidade foi declarada porque os ministros entenderam que a norma fere o artigo 14, da Constituição, que diz que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”. Além disso, a norma iria contra o artigo 60, parágrafo 4º, que diz que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico”.

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou em seu voto que “o modelo híbrido de votação adotado pelo artigo 59-A da Lei 9.504/97 não mantém a segurança conquistada, trazendo riscos à sigilosidade do voto e representando verdadeira ameaça à livre escolha do eleitor, em virtude da potencialidade de identificação”.

Além disso, segundo Mendes, havia uma série de falhas na proposta, entre elas a dificuldade técnica de encontrar o equipamento adequado e o fato de o legislador não apontar meios práticos de tornar a medida realidade. “A impressora precisa ser um equipamento inexpugnável, à prova de intervenções humanas, que jogue o registro do voto em um compartimento inviolável. Se assim não for, em vez de aumentar a segurança das votações, a impressão do registro será frágil como meio de confirmação do resultado e, pior, poderá servir a fraudes e a violação do sigilo das votações. O dispositivo precisa ser mais semelhante a um cofre que imprime do que propriamente a uma impressora”, disse o relator.

Conteúdo de fact-checking do Pipeify.