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Em ação de execução de dívida, juíza negou Justiça gratuita a mulher e alegou relação com jogos de apostas

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Usuária acessa aplicativo de apostas online em smartphone (Foto: Instagram)

Em uma ação de execução de dívida, a juíza negou o pedido de Justiça gratuita formulado por uma mulher, ao considerar que eventual vínculo com jogos de apostas poderia indicar capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Segundo a decisão, a simples declaração de pobreza não teria sido suficiente para comprovar a insuficiência de recursos diante de informações que teriam apontado movimentações atípicas em plataformas de apostas. A magistrada entendeu, portanto, que o histórico relacionado a jogos de azar deveria pesar contra a concessão dos benefícios da gratuidade.

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No caso, a mulher havia ingressado com o pedido de gratuidade da Justiça ao apresentar declaração de hipossuficiência financeira, nos termos da legislação em vigor. Contudo, a juíza analisou documentos indicativos de transações relacionadas a apostas online e concluiu que tais registros poderiam significar disponibilidade de recursos suficientes para custear honorários advocatícios e despesas de cartório. A parte adversa contestou a versão, alegando que as supostas movimentações não teriam relação direta com o patrimônio da requerente, mas o indeferimento manteve-se.

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A gratuidade de Justiça no Brasil está regulamentada pela Lei 1.060/1950 e pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015. Esse benefício isenta o beneficiário do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, desde que fique comprovado não possuir condições econômicas de arcar com esses custos sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O requerente faz uma declaração de hipossuficiência e, em regra, não há dilação probatória nessa fase inicial. Entretanto, a legislação autoriza o magistrado a indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem abusos, fraude ou má-fé.

A execução de dívida, por sua vez, é o procedimento por meio do qual o credor utiliza um título executivo — seja judicial, extrajudicial ou materializado em documento com força executiva — para forçar o devedor ao cumprimento da obrigação pecuniária. Nos termos do artigo 783 do CPC, o credor deverá apresentar o título e demonstrar o inadimplemento, desencadeando atos como penhora de bens, expedição de ofícios e penhora on-line para satisfação do crédito. A insurgência da mulher no caso específico busca, portanto, a concessão do benefício da gratuidade para prosseguir na defesa contra tais medidas coercitivas.

Em julgados recentes, tribunais superiores têm uniformizado o entendimento de que eventual indício de recurso financeiro não necessariamente impede a concessão da gratuidade, mas impõe ao beneficiário o dever de prestação de contas se ficar evidenciado dispêndio incompatível com a declaração de pobreza. A ausência de provas materiais, por outro lado, costuma levar à reversão do indeferimento em grau recursal. Nesta situação, a juíza manteve a decisão inicial, suscitando debates sobre a interpretação de dados referentes a jogos de azar e o alcance do princípio constitucional da ampla defesa.

O episódio levanta questionamentos sobre os critérios adotados para aferição da hipossuficiência e ressalta a relevância do contraditório nessa fase processual. A controvérsia também reforça a necessidade de critérios objetivos para subsidiar o convencimento judicial, a fim de preservar o direito fundamental ao acesso à Justiça sem, ao mesmo tempo, possibilitar fraudes ou litigância de má-fé.

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