
Vista aérea da rodovia que corta a área da futura região 26 de Setembro, no Distrito Federal (Foto: Instagram)
O Distrito Federal está prestes a ganhar duas novas cidades: 26 de Setembro e Ponte Alta. Atualmente, essas áreas, que pertencem às regiões de Vicente Pires e Gama, respectivamente, estão em processo de se tornarem regiões administrativas do DF. Faltam apenas a aprovação dos projetos de lei na Câmara Legislativa do DF e a sanção do Executivo local para concluir o processo.
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Conforme a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Seduh), o intuito de criar essas novas cidades é fomentar o desenvolvimento urbano e econômico nas regiões.
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A criação dessas regiões administrativas está amparada pela Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, que estabelece uma série de critérios. A maioria desses critérios já foi atendida, incluindo a elaboração de um estudo técnico que comprove a necessidade administrativa e a viabilidade econômica e financeira, a definição dos limites físicos e a realização de audiências públicas.
Um dos requisitos é a população mínima de 20 mil habitantes. A área de 26 de Setembro possui cerca de 29,3 mil moradores, enquanto Ponte Alta tem aproximadamente 45,4 mil. Os dados são fornecidos pela DF Legal.
Na quinta-feira (28/5), o Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (Conplan) aprovou a proposta de criação das duas novas cidades. A decisão foi unânime. Agora, os projetos de lei serão analisados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).
Após a aprovação na CLDF e a sanção do Executivo Local, as novas regiões administrativas serão oficialmente estabelecidas por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). Assim, o Distrito Federal passará a contar com 37 cidades.
PASSOS PARA A CRIAÇÃO DE UMA REGIÃO ADMINISTRATIVA NO DF:
– Elaboração de estudo técnico que demonstre a necessidade administrativa e a viabilidade econômica e financeira da medida;
– Definição dos limites físicos da região a ser criada, em consonância com os limites dos setores censitários e das Unidades de Planejamento Territorial;
– População mínima de vinte mil habitantes;
– Realização de audiência pública específica, com ampla convocação da população atingida e disponibilização dos documentos que justificam a medida para livre consulta e conhecimento dos interessados;
– Aprovação por meio de projeto de lei, nos termos estabelecidos no art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.


