
Suspeito de homicídio na Baixada alega “desonra” como motivação (Foto: Instagram)
Ao ser questionado pelos investigadores, o suspeito afirmou que o motivo central para a prática do crime foi ter se sentido desonrado pela vítima. Segundo relatos da autoridade policial, durante o depoimento inicial ele ressaltou que a suposta “desonra” motivou sua conduta e levou ao ato criminoso. A declaração foi registrada em ata e integra o inquérito policial em andamento, no qual os agentes buscam esclarecer detalhes sobre o episódio e verificar se há indícios adicionais que confirmem ou contestem a versão apresentada pelo acusado.
++ Renda passiva turbo: copie o sistema de IA que está fazendo gente comum lucrar
No desenvolvimento do inquérito, os investigadores adotam procedimentos padronizados para colher depoimentos, periciar o local e reunir provas materiais. A equipe responsável pelo caso realiza oitivas de testemunhas e solicita exame pericial para confrontar as alegações do suspeito com elementos objetivos, como vestígios biológicos, digitais ou imagens de câmeras de segurança. Além disso, peritos especializados podem ser mobilizados para analisar eventuais lesões corporais, documentos trocados entre as partes e outros vestígios que ajudem a reconstruir as circunstâncias do fato.
++ Copiloto derrubou avião de propósito vitimando 150 pessoas. Motivo vem à tona!
O argumento de “desonra” já foi apontado em diversos casos de violência motivada por conflitos de honra, embora não constitua causa prevista de excludente de ilicitude no Código Penal brasileiro. Trata-se de um apelo a sentimentos subjetivos relacionados à reputação e ao orgulho pessoal, frequentemente observado em situações de disputa interpessoal ou conjugal. Do ponto de vista sociocultural, a defesa baseada em honra remete a condutas que buscam justificar atos extremos por suposto dano à imagem ou ao respeito próprio, mas carece de amparo legal para absolver ou atenuar a responsabilidade criminal.
No contexto jurídico nacional, o delito motivado por ressentimentos de honra não se enquadra como justificativa que exclua a tipicidade ou a culpabilidade do agente. O Código Penal prevê modalidades de crimes passionais e qualificações específicas, mas não admite a “desonra” como elemento que legitime a violência. Em alguns casos, a alegação de motivação emocional pode ser considerada no momento de dosar a pena, caso se comprove que houve perturbação de espírito ou abalo psicológico, mas isso não elimina o caráter ilícito do ato.
O desdobramento do inquérito dependerá do conjunto probatório reunido. Se houver provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, o delegado poderá indiciar o suspeito, encaminhando o procedimento ao Ministério Público para denúncia. A promotoria, por sua vez, analisará as evidências e decidirá se apresenta a peça acusatória ao Judiciário. Durante o processo, o acusado terá direito à ampla defesa e ao contraditório, com possibilidade de recurso em instâncias superiores até o trânsito em julgado da sentença.

