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Aumento de impostos no Brasil: análise das intenções por trás das medidas

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Tributos em xeque: a lupa sobre os impostos (Foto: Instagram)

A persistente dificuldade em enfrentar os déficits fiscais por meio da redução de despesas, que continuam a crescer, justifica a política constante de aumento de tributos, mesmo que isso signifique a quebra de conceitos tributários que se acreditava estarem consolidados.

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Na Constituição, não há uma distinção clara entre tributos arrecadatórios e regulatórios. No entanto, é possível identificar que alguns, como o imposto de renda, têm um caráter mais arrecadatório, em contraste com outros, como o IOF e os impostos de importação e exportação, onde a extrafiscalidade predomina.

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Um tributo arrecadatório pode ter efeitos extrafiscais e vice-versa. A diferença na finalidade predominante permite o uso das expressões tributos arrecadatórios e regulatórios, com as devidas ressalvas.

Para os tributos regulatórios, a Constituição isentou as exigências de legalidade e anterioridade, desde que o Poder Executivo respeite as condições e limites estabelecidos em lei.

Esse quadro conceitual tem sido prejudicado por um fiscalismo predatório que degrada o sistema tributário brasileiro.

Em 2021, o IOF foi usado, sem intenção regulatória, para financiar o aumento do Bolsa Família. Já em 2025, apesar do discurso regulatório, o aumento das alíquotas do IOF visava claramente gerar receitas para cumprir metas fiscais. Em ambos os casos, é evidente um desvio de finalidade. Afinal, qual era a intenção do constituinte ao prever o IOF, senão o interesse regulatório?

Os recentes aumentos nos preços do petróleo motivaram a edição da MP nº 1.340/2026, ainda aguardando aprovação no Congresso e já alvo de questionamento judicial. Essa MP instituiu a cobrança do imposto de exportação sobre o petróleo bruto, com um objetivo claramente arrecadatório.

A história do imposto de exportação está ligada a questões extrafiscais. Um exemplo foi sua aplicação, em 1999, nas exportações de fumo in natura para o Paraguai e Uruguai, com alíquota de 150%. O objetivo era tornar essas exportações proibitivas, já que retornavam ao Brasil na forma de cigarros contrabandeados. Se eficaz, não haveria arrecadação.

A constitucionalidade dessas normas deveria ser uma prioridade para o STF, mas o controverso foro privilegiado consome sua agenda.

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