
Coronel Marcelo Salles refaz declarações para assumir presidência da SPTuris (Foto: Instagram)
O coronel Marcelo Salles, candidato a vereador em 2024 pelo PSD, alterou suas declarações sobre sua participação em campanha eleitoral depois que sua indicação à presidência da São Paulo Turismo (SPTuris) foi rejeitada pelo comitê de elegibilidade da estatal. Especialistas consultados pela coluna têm opiniões divergentes sobre sua possibilidade de ocupar o cargo. O caso está sob análise do Tribunal de Contas do Município (TCM).
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A SPTuris, uma sociedade de economia mista vinculada à prefeitura de São Paulo, está sujeita à Lei das Estatais, que exige um período de quarentena de 36 meses para que políticos assumam cargos de liderança. Essa regra foi discutida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF), que já confirmou sua constitucionalidade. Assim, há um consenso de que candidatos só podem assumir cargos em estatais após esse período.
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Salles foi rapidamente indicado para a presidência da SPTuris após o prefeito Ricardo Nunes (MDB) receber documentos que comprovavam uma denúncia feita por esta coluna. Para ser aprovado, Salles precisava passar por um comitê da SPTuris, o que incluía responder a um formulário de elegibilidade.
O documento, ao qual a coluna teve acesso, mostra que Salles inicialmente confirmou ter atuado nos 36 meses anteriores como “participante de estrutura decisória de partido político” e “em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”. Devido a essas declarações, sua indicação foi rejeitada pela SPTuris e retornou à prefeitura, onde Rafael Moreira, chefe da Assessoria Jurídica (AJ) da Secretaria de Governo, determinou que Salles esclarecesse as condições de sua atuação.
No mesmo dia, Salles preencheu novamente o formulário, marcando “não” nas questões onde antes havia marcado “sim”. A nova versão foi enviada pela Secretaria de Governo à procuradoria, com a gestão Ricardo Nunes (MDB) explicando que a situação estava “superada” devido a um “erro material” no preenchimento.
Mesmo que Salles não tenha explicado sob quais condições atuou na campanha e no partido, o procurador orientou sua equipe a tratar o caso como “superado”, considerando o “sim” de Salles um “erro material”, e não uma divergência de interpretação da lei.
Procurado pelo Metrópoles, Salles afirmou que não administrou sua própria campanha, foi “apenas candidato” e solicitou que as perguntas fossem enviadas por escrito. Quando questionado sobre como foi candidato sem organizar, estruturar e realizar sua própria campanha, ele não respondeu.
A prefeitura não respondeu às perguntas enviadas na quarta-feira da semana passada (10). O TCM informou que ainda não se manifestou sobre um caso concreto que poderia servir como precedente e que está analisando as informações compartilhadas pela reportagem através de sua Assessoria Jurídica.
DECISÃO TOMADA A PORTAS FECHADAS E SEM OPINIÃO LEGAL
Rafael Moreira declarou à coluna que foi consultado em uma reunião fechada com Salles sobre a impossibilidade de o coronel assumir a presidência da SPTuris e avaliou que não havia impedimento, baseando-se em um caso semelhante julgado no tribunal de contas de Minas Gerais.
No entanto, a procuradoria não produziu nenhum parecer com essa interpretação da lei, criada em 2016 para evitar que candidatos derrotados sejam recompensados com cargos em empresas públicas.
“É um erro material porque ele não exerceu as três funções (organizar, estruturar e realizar a campanha) ao mesmo tempo”, disse o procurador à coluna, admitindo desconhecer os detalhes da atuação de Salles na campanha.
A legislação eleitoral, contudo, atribui ao candidato a responsabilidade pela abertura e gestão da conta bancária eleitoral, pela prestação de contas à Justiça Eleitoral e pela regularidade dos gastos de campanha. Essas são funções de organização, estruturação e realização de campanha.
O acórdão do STF para a ADI que discutiu a constitucionalidade da regra destaca uma citação do livro Estatuto Jurídico das Empresas Estatais, de Gustavo Amorim Antunes, que afirma que “A participação em campanha eleitoral veda apenas quem atuou cumulativamente em três atividades (organização, estruturação e realização da campanha), pois todas estão ligadas pelo conectivo ‘e’” e completa: “Essa vedação alcança o próprio candidato”.
Para Marco Tanoeiro, que há 20 anos ocupa cargos jurídicos em prefeituras da Grande São Paulo, não há dúvida de que um candidato a vereador não pode assumir a presidência de uma estatal.
“Já existe uma decisão do Supremo afirmando que a famosa Lei das Estatais é constitucional, o candidato se equipara, sim, a quem participa da organização da eleição. Como posso ser candidato e não participar da campanha? Ele não pode ocupar a presidência. Se fosse concursado, sem problema, mas cargo de conselho, presidência, é claro que não. Tem que cumprir a quarentena.”
Por outro lado, Rafael Bonino, advogado especializado em Direito Constitucional e Eleitoral, avalia que a vedação não é automática. “A lei não impede a nomeação de quem foi candidato. A restrição se aplica àqueles que tiveram uma participação ativa e formal na estrutura da campanha. A análise correta a ser feita não é se a pessoa foi candidata, mas se ela exerceu alguma função na organização, estruturação ou realização da campanha eleitoral de forma profissional ou como parte da estrutura decisória. Quem foi apenas candidato em 2024 não está automaticamente impedido de assumir um cargo em estatal, nem precisa cumprir a quarentena de 36 meses.”
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