Justiça garante imunidade tributária para cartas Pokémon e Magic

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Carta de Charizard, símbolo da decisão do TRF-1 que reconheceu isenção tributária para cards colecionáveis (Foto: Instagram)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que cartas colecionáveis de jogos como Pokémon e Magic têm direito à mesma isenção de impostos concedida a livros e jornais. A decisão determina a devolução de materiais que foram apreendidos pela Receita Federal.

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A 13ª Turma do TRF-1 afirmou que cartas colecionáveis usadas em jogos de estratégia como Magic, Pokémon, Vanguard e outros não estão sujeitas à autuação aduaneira. A Fazenda Nacional recorreu, argumentando que os itens não se enquadram como livros, jornais ou periódicos, já que são destinados a jogos e não são cobertos pela imunidade tributária.

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O autor do processo defendeu que os cards são instrumentos de difusão cultural e informacional, estando protegidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal.

O relator do caso no TRF-1, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar questões sobre álbuns ilustrados e cromos adesivos, reconheceu que a imunidade tributária não se limita ao formato tradicional do livro, abrangendo materiais que promovem a difusão cultural e informacional.

Para o magistrado, nesse contexto, a jurisprudência também passou a considerar os jogos de interpretação de personagens e seus cards como parte do conceito constitucional protegido.

CASO CONCRETO
No caso específico analisado, um colecionador e participante de torneios internacionais de jogos de estratégia solicitou a liberação de cartas apreendidas pela Receita Federal. Ele alegou que o material compreendia cartas colecionáveis, acessórios e itens relacionados aos jogos Magic The Gathering, Pokémon e similares.

O desembargador federal reforçou que a prova dos autos sustenta a alegação do autor. Segundo ele, o fato de o autor possuir uma empresa de comércio de jogos e artigos recreativos não é suficiente para descaracterizar a natureza pessoal dos bens transportados nem para justificar a aplicação da pena de perdimento.

Assim, Pedro Braga Filho concluiu que, ao reconhecer a imunidade tributária sobre os bens apreendidos, não há base legal para a autuação aduaneira fundamentada na falta de recolhimento de tributos de importação e na suposta destinação comercial das mercadorias.

A 13ª Turma seguiu o voto do relator. Os juízes entenderam que não havia justificativa para a apreensão definitiva dos bens, especialmente devido à falta de prova concreta de danos ao erário ou de fraude aduaneira, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional.