
José Roberto Arruda durante entrevista em estúdio de rádio (Foto: Instagram)
O Ministério Público Federal (MPF), através da Procuradoria Regional Eleitoral do Distrito Federal, reafirmou a oposição ao registro da candidatura de José Roberto Arruda (PSD) para governador do DF. A manifestação ocorreu após o candidato contestar a impugnação feita pelo órgão.
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Em um documento anexado ao processo no domingo à noite (30/8), o procurador regional eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos reafirmou que Arruda está inelegível desde dezembro de 2018, quando foi confirmada uma condenação por ato doloso de improbidade administrativa.
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“Considerando as condenações subsequentes, nenhuma delas tratando de fatos ímprobos conexos e todas confirmadas pelo TJDFT, aplica-se o prazo de inelegibilidade do § 8º do art. 1º da LC n. 64/90, que restringe a capacidade eleitoral por 12 anos, ou seja, até 11/12/2030”, afirmou.
Considerando que as eleições no DF ocorrem a cada quatro anos, o MP entende que Arruda só poderia concorrer novamente em 2034. O caso ainda será analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).
O procurador destacou que é irrelevante para o debate sobre a inelegibilidade a menção da defesa de Arruda sobre o TRE-DF ter trancado ações penais da Operação Caixa de Pandora.
O órgão citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma que “a eventual anulação da gravação ambiental pelo Juízo Eleitoral é desinfluente para o caso, pois a condenação na origem considerou não só aquela gravação, mas também outras provas, como testemunhal e documental, garantindo às partes igualdade de condições e o devido processo legal”.
DISCUSSÃO SOBRE “FATOS CONEXOS”
Conforme mostrou o Metrópoles na coluna de Manoela Alcântara, a defesa de Arruda argumentou que as condenações envolvem fatos conexos, sugerindo que o prazo de inelegibilidade deveria contar a partir de 2014, segundo a flexibilização da Lei da Ficha Limpa pela LC 219/2025. Assim, a defesa alega que a inelegibilidade já teria terminado, permitindo a candidatura em 2026.
O MP afirmou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou a alegação de “fracionamento artificial de uma causa de pedir única” feita pela defesa.
O procurador citou o voto do relator do caso, que afirmou que “embora o tronco comum seja a organização criminosa da Operação Caixa de Pandora, os fatos geradores (contratos específicos com empresas diferentes) são inconfundíveis”.
O procurador regional também afirmou que “neste momento, não se pode dar efeitos retroativos à lei para alcançar situações jurídicas passadas superadas ou não abrangidas nos termos da norma vigente”.
“Portanto, uma vez que a Lei Complementar n. 219 entrou em vigor em 30/09/2025 e não pode retroagir para alcançar situações jurídicas anteriores não previstas por ela, conforme analisado, deve-se reconhecer que, para os fins do art. 1º, I, “l”, da LC n. 64/90, os efeitos da condenação proferida na AIA n. 2011.01.1.045401-3 e confirmada pelo TJDFT em decisão publicada em 21/07/2014, antes da nova lei, se esgotaram em 21/07/2022”, enfatizou.







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